CC - Art. 1676 - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
CC - Art. 1676 - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
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